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Holding Familiar

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O termo Holding, vem do inglês hold, que significa segurar, manter ou controlar. Logo, trata-se de uma empresa que controla outras empresas, ou seja, detém participação societária de outras empresas. 95% das empresas familiares podem ser extintas durante o processo de sucessão familiar, sendo que apenas 30% continuam em atividade após a morte do fundador. Isso acontece, especialmente, em decorrência de desentendimentos por conta de disputas financeiras, burocracia com inventários, taxas e falta de proximidade dos demais familiares com o negócio, além de questões afetivas que emergem em momentos delicados.

No Brasil, as holdings foram instituídas pela Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e estão divididas nos seguintes grupos:

  • holding mista: além de administrar as ações de um grupo de empresas, também explora outras atividades empresariais, podendo ser na área de serviços ou no comércio;
  • holding ativa ou pura: é voltada exclusivamente para a administração de um grupo de empresas, ou seja, seu objeto social é apenas a participação no capital de outras sociedades, atuando como uma controladora e gerando receitas provenientes dos lucros e dividendos de suas participações nas subsidiárias.

Existe também a holding rural, voltada a gestão de agronegócios.

Principais benefícios

  • Profissionalização;
  • Organização patrimonial;
  • Segregação de atividades;
  • Proteção aos fundadores;
  • Previsão de entrada e saída de sócios;
  • Regra de venda de quotas;
  • Divisão de bens facilitada;
  • Economia com as custas do inventário;
  • Redução de conflitos;
  • Novas possibilidades de estruturação societária e tributária do negócio.

Alguns pontos de atenção

  • Aumento da complexidade operacional;
  • Declarações acessórias em maior volume;
  • Possível aumento de custo com o contador;
  • Imposto mais elevado sobre o rendimento de Aplicações financeiras;
  • Necessidade de pró-labore oficial para os sócios, com os devidos encargos.

Maiores riscos envolvidos

  • Apenas criar a holding e não operar da maneira correta;
  • A empresa não existir de fato, não ter vida própria ou propósito para existir;
  • Confusão patrimonial entre a empresa e os sócios;
  • Distribuição de lucros não deliberados e/ou sem as formalidades necessárias;
  • Falta de contratos para o adequado uso dos imóveis;
  • Incidência de imposto de renda na integralização de bens e benfeitorias da atividade rural;
  • Risco na sucessão do patrimônio em vida com falecimento fora da ordem natural;
  • Imposto pode ser mais alto na venda dos imóveis se não houver planejamento;
  • Risco de cobrança de ITBI na abertura (atenuado por decisões recentes, mas ainda não afastado totalmente);
  • Possíveis mudanças legislativas.

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