O termo Holding, vem do inglês hold, que significa segurar, manter ou controlar. Logo, trata-se de uma empresa que controla outras empresas, ou seja, detém participação societária de outras empresas. 95% das empresas familiares podem ser extintas durante o processo de sucessão familiar, sendo que apenas 30% continuam em atividade após a morte do fundador. Isso acontece, especialmente, em decorrência de desentendimentos por conta de disputas financeiras, burocracia com inventários, taxas e falta de proximidade dos demais familiares com o negócio, além de questões afetivas que emergem em momentos delicados.
No Brasil, as holdings foram instituídas pela Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e estão divididas nos seguintes grupos:
- holding mista: além de administrar as ações de um grupo de empresas, também explora outras atividades empresariais, podendo ser na área de serviços ou no comércio;
- holding ativa ou pura: é voltada exclusivamente para a administração de um grupo de empresas, ou seja, seu objeto social é apenas a participação no capital de outras sociedades, atuando como uma controladora e gerando receitas provenientes dos lucros e dividendos de suas participações nas subsidiárias.
Existe também a holding rural, voltada a gestão de agronegócios.
Principais benefícios
- Profissionalização;
- Organização patrimonial;
- Segregação de atividades;
- Proteção aos fundadores;
- Previsão de entrada e saída de sócios;
- Regra de venda de quotas;
- Divisão de bens facilitada;
- Economia com as custas do inventário;
- Redução de conflitos;
- Novas possibilidades de estruturação societária e tributária do negócio.
Alguns pontos de atenção
- Aumento da complexidade operacional;
- Declarações acessórias em maior volume;
- Possível aumento de custo com o contador;
- Imposto mais elevado sobre o rendimento de Aplicações financeiras;
- Necessidade de pró-labore oficial para os sócios, com os devidos encargos.
Maiores riscos envolvidos
- Apenas criar a holding e não operar da maneira correta;
- A empresa não existir de fato, não ter vida própria ou propósito para existir;
- Confusão patrimonial entre a empresa e os sócios;
- Distribuição de lucros não deliberados e/ou sem as formalidades necessárias;
- Falta de contratos para o adequado uso dos imóveis;
- Incidência de imposto de renda na integralização de bens e benfeitorias da atividade rural;
- Risco na sucessão do patrimônio em vida com falecimento fora da ordem natural;
- Imposto pode ser mais alto na venda dos imóveis se não houver planejamento;
- Risco de cobrança de ITBI na abertura (atenuado por decisões recentes, mas ainda não afastado totalmente);
- Possíveis mudanças legislativas.